Gol perde ação por cancelamento de voo
Inconformada com sentença proferida a favor do apelante, apelada insurge-se contra a sentença buscando reformar a decisão julgada.
Com em ações semelhantes e retratadas em outros posts, a presente trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais que tem como apelante Fabio Augusto Tossunian e como apelada a companhia aérea Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, , cujo objeto fora o cancelamento de voo pela apelada, ou seja falha na prestação de serviço acordada em contrato.
O Tribunal de Justiça decidiu por dar procedência ao pedido do apelante, fixando o valor de R$ 61,00 (sessenta e um
reais) e de danos morais no valor de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), em razão de cancelamento de voo, com juros de mora desde a citação, bem como condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com este veredicto optou a apelada por interpor um recurso de apelação, visando reformar o julgado.
Sustentou a apelada que: o cancelamento do voo ocorreu por motivo fortuito ou de causa maior (condições meterológicas), que fora prestada a devida assistência ao passageiro, que o apelante vivenciou apenas transtornos que foram mero aborrecimento, que caso a sentença permaneça a favor do apelante que o valor indenizatório seja reduzido e que os juros de mora deveriam ser contados do arbitramento do valor reparatório.
Na análise do recurso interposto pela apelada, atesta-se que a a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva e que ela provém do contrato de transporte, segundo o art. 734 do CC. Nesta ação o contrato de transporte firmado não foi cumprido e que há de fato nexo causal entre a conduta errônea da ré e os danos que levaram ao cancelamento do voo. Assim não pode a apelada abdicar-se de sua responsabilidade, pois relaciona-se a um risco inerente a sua atividade.
Além do mais a apelada realmente não prestou a assistência adequada para o apelante, conforme comprovam provas de vídeo, assim como as alegações da apelada não foram suficientes para reverter a sentença. Logo não há apenas o defeito na prestação do serviço, como também há a obrigação de repará-lo.
Quanto ao valor indenizatório, atestou-se que ele atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não gera enriquecimento indevido para o apelante, sendo ele suficiente para reparar os transtornos e danos decorrido da falha de serviço da contratada. Quanto aos juros de mora, como reproduz o próprio acórdão ”Os juros de mora devem incidir desde a citação, posto que o caso dos autos trata de responsabilidade civil contratual decorrente do negócio jurídico firmado entre as partes para o transporte aéreo, nos termos do art. 405 do NCPC.”
Logo, o Tribunal de Justiça decidiu por manter a decisão proferida em primeiro grau, ao negar provimento ao recurso interposto pela apelada, mantendo os valores fixados para as indenizações e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa da ação abaixo:
REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo. Cancelamento de voo em razão das condições meteorológicas. Fortuito interno. Risco da atividade. Violação aos deveres de informação e assistência. Defeito na prestação de serviços. Inteligência do art. 14, caput, do CDC. Danos materiais. Questão incontroversa. Danos morais. Ocorrência. Valor fixado em R$ 7.880,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora contados desde a citação. Responsabilidade civil contratual. Exegese do art. 405 do NCPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC.
(TJSP; Apelação 1027637-81.2015.8.26.0001 ; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018).