United Airlines em caso de danos morais
Inconformada com a decisão proferida em sentença em primeiro grau, a apelada ingressou com um recurso de apelação interposto para reverter a sentença, porém não obteve sucesso.
O caso em questão refere-se a uma ação de indenização por danos morais já julgada como procedente a favor dos apelantes Bruno Loeblein Pedro e outros contra a apelada United Airlines INC, em virtude de cancelamento e posterior atraso de voo, frutos de falha cometida pela impetrada, resultando em uma sentença em primeiro grau que fixou um quantum indenizatório no valor de R$ 10000,00 ( dez mil reais) a serem pagos para cada um dos três apelantes, totalizando num valor final de R$ 30000,00(trinta mil reais).
A apelada inconformada discordou da sentença proferida e ingressou com um recurso de apelação interposto, ensejando reverter o julgado em sentença ou a diminuição do valor atribuído a indenização por supor que o atraso ocorrido não seria suficiente para o provimento da ação, que as manutenções efetuadas na aeronave eram necessárias, que prestara assistência aos apelantes e que o dano moral fixado seria exorbitante.
Analisando os fatos, o relator conferiu que é incontroverso o fato de que os apelantes adquiriram passagens aéreas para realizar o trecho entre Washington(EUA) e Guarulhos(Brasil) e que foram notificados sobre o cancelamento do voo somente no dia do embarque no aeroporto.
Que teriam ocorrido problemas técnicos na aeronave que motivaram o cancelamento do voo, após isto passaram-se 15 horas de atraso até o voo em que se deu de fato o embarque e que a apelada prestou má assistência a eles, tendo oferecido hospedagem e alimentação apenas depois de muita reclamação.
A impetrada não deu mostras ou ofereceu provas de que prestou a devida assistência aos apelantes ou da necessidade de ter feitos os repares alegados para a aeronave. Que ficou clara a má prestação de assistência aos demandantes e que além dos transtornos, angústias e dissabores os quais passaram os apelantes, a apelada não forneceu informações ou condições adequadas para os demandantes.
Segunda diz o próprio acórdão, “O atraso em voo nacional ou internacional, por si só, caracterizaria defeito na prestação do serviço, pois essa demora provoca desconforto, angustia e aflição para aqueles que estão submetidos a companhia aérea, naquele momento, e no caso, restou evidente o dano moral suportado pelos autores, que não receberam a devida atenção para minimizar os transtornos sofridos.”
Deve ser ressaltado também que a impetrada exerce atividade lucrativa e assume os riscos decorrentes das atividades que exerce e que por isso mesmo deve assumir pelo dano causado aos apelantes
Diante do exposto, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo negar provimento ao recurso da apelada e extinguir o processo, com resolução de mérito e manter o valor fixado para a indenização.
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa do caso abaixo:
INDENIZAÇÃO – Dano moral – Prestação de serviço – Transporte aéreo – Atraso de voo de quinze horas – Inexistência de comprovação do caso fortuito e da força maior – Demonstração da deficiência do serviço prestado pela requerida – Caracterização do dano moral causado aos autores – Valor da indenização mantido, pois estabelecido em patamar razoável – Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1133723-36.2016.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018).