United Airlines

United Airlines incide em erro por atraso de voo

Mais um caso em que a apelante entra com um recurso interposto de apelação mas que tem teve negado o provimento a ele, sendo mantida a decisão em primeiro grau.

 

United Airlines

Crédito: chameleonseye/istock.

No caso exposto em questão já foi proferida uma sentença em primeiro grau a favor dos apelantes Gustavo Jacó Goedert e outro em ação de indenização por danos morais e materiais movida contra a apelante United Air Lines,  a sentença estabeleceu que a impetrada deveria ressarcir materialmente os apelantes o valor fixado de R$ 144,66 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e ficou fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais.

Em função do veredicto, a apelada ingressou com um recurso interposto de apelação para reverter, invalidar a sentença  ou para pelo menos diminuir o valor a ser indenizado aos autores. Alegou a apelada que:

a) Forneceu um voucher de alimentação para os apelantes e um “passe livre para pernoitar em um hotel.

b) Que em função dos hotéis da cidade estarem em sua maioria lotados, a apelada solicitou aos apelantes procurar por uma hospedagem e depois requerer um reembolso.

c) Os demandantes foram realocados em um voo no dia seguinte.

d) O atraso de voo não acarretou em danos irreparáveis e que o valor indenizatório deveria ser diminuído, para não haver enriquecimento ilícito.

Analisado o recurso, veio o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Relator uma avaliação diferente da argumentada pela impetrada. De que ela teria sim responsabilidade civil e direta, além de não oferecer provas do ocorrido, a causa do ocorrido trata-se de um fortuito interno, no caso eventual falha técnica, e que estaria inerente a atividade praticada, influindo diretamente no serviço que seria prestado e na relação consumerista estabelecida entre as partes.

Aeroporto

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O período que durou o atraso, que foi 23 horas entre a data original do embarque e o momento em que o embarque se deu de fato (apenas no dia seguinte), mais o não fornecimento de assistência, acomodações adequadas aos apelantes, por si só já configura dano moral, e não apenas meros transtornos ou aborrecimentos.

Sendo assim optou o digníssimo Tribunal de Justiça de São Paulo por manter a decisão proferida em sentença e mantém o quantum indenizatório fixado anteriormente.

 

 

 

Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).

 

Segue a ementa do caso abaixo:

 

APELAÇÃO – Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque na cidade de destino com atraso de 23 horas – Demanda julgada procedente – Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 para cada passageiro – Manutenção da sentença – Razões recursais articuladas opostas exclusivamente contra a condenação indenizatória por dano extrapatrimonial – Responsabilidade civil da transportadora confirmada seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Falha técnica da aeronave que se enquadra no conceito de fortuito interno – Excludente de responsabilidade não verificada – Providências adotadas pela companhia aérea que não lograram afastar os prejuízos morais – Danos morais configurados – O atraso de 23 horas de voo internacional, sem fornecimento de acomodação minimamente adequada ao alcance da companhia aérea, é fato que transcende o mero aborrecimento – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que não comporta redução – Sentença mantida – Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação 1028597-76.2017.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018).