Tap Air Portugal condenada a indenizar por danos morais
Em ação de indenização por danos morais, a apelada acabou sendo condenada a indenizar por danos morais os apelantes
O presente pleito trata-se de uma ação de indenização por danos morais, tendo como polo ativo o apelante Domingos José Freitas Ribeiro e outro, sendo movida contra a apelada, polo passivo, a companhia aérea portuguesa Transportes Aéreos Portugueses S.A. TAP. A apelada acabou sendo condenada a indenizar por danos morais os autores, em primeiro grau, fixando o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e arbitrando o pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Entretanto, irresignados com a sentença proferida recorreram os demandantes após ingressar com um recurso de apelação interposto, para que houvesse a majoração do quantum indenizatório.
Ocorre que houve atraso de voo de mais de oito horas, que levou os autores a chegarem ao seu destino final apenas no dia seguinte. O fato em questão foi agravado em virtude da ausência de assistência adequada que deveria ser prestada aos requerentes e também pela idade avançada apresentada por ambos, idades de 72 e 80 anos, o que por si so atesta que a transportadora não amparou, realmente, os autores.
É fato de que há uma relação consumeirista estabelecida entre as partes e houve falha na prestação no serviço prestado pela companhia aérea, atestada pela falta de justificativa ou comprovação, por parte da apelada, de que o fato ocorreu por caso fortuito ou de força maior e também por ser a transportadora objetivamente responsável pela resultado final do acordado em contrato, que é o de entregar os seus passageiros até o seu destino final.
Contudo, os fatos foram agravados em razão da ausência de assistência adequada aos autores, que apresentam a idade de 72 e 80 anos, respectivamente. Assim, com o devido respeito, além do atrasado de mais de 8 (oito)
horas sem justificação, também não houve o imprescindível cuidado com o cliente, dado as circunstâncias peculiares da lide.
Logo, apresentam-se razões suficientes para que a ré seja condenada a indenizar por danos morais e que o valor arbitrado possa ser majorado, devido aos agravantes presentes no ocorrido.
Desse modo, com todas as vênias, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente, em consonância com os elementos fáticos dispostos nos autos, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, dá-se provimento ao presente recurso, para majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada recorrente, bem como para condenar a parte requerida a arcar, integralmente, com o ônus de sucumbência.
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Segue a ementa da ação abaixo:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Atraso de 8 (oito) horas em voo, sem a necessária assistência a pessoa idosa. Circunstâncias peculiares que impõe a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada requerente. R. sentença parcialmente reformada. Recurso provido.
(TJSP – Apelação 1009447-59.2018.8.26.0100;Relator (a):Roberto Mac Cracken;Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;Comarca de São Paulo; Data do Julgamento:17/08/2018; Data de Registro:17/08/2018).