TAM não obtém sucesso em ação judicial
Incorformada após sentença favorável a apelada, a apelante ingressou com um recurso de apelação para reformar a sentença, e obteve êxito.
Este caso recentemente julgado, trata-se de uma ação de indenização por danos morais, visando a reparação pelos danos sofridos pela contratante, que teve como apelada a empresa aérea TAM Linhas Aéreas S/A e como apelante Daiani Gagliardo dos Santos, em razão de cancelamento de voo causado pela apelada, tendo a apelante embarcado somente no dia seguinte à data prevista outrora.
Já fora decretada sentença em primeiro grau a favor da apelada, em função do Tribunal de Justiça ter compreendido que ”a situação vivenciada pela autora não tem potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológico indenizáveis. ”, condenando assim a apelante ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nada satisfeita com o veredicto, a apelante recorreu da sentença, ingressando com um recurso de apelação visando reformar o mérito julgado, pois ela alegou que houve, de fato, falha na prestação de serviço, em função da perda de um dia de passeio a mais que a mesma teria tido com a família, fora o fato de ter que ter pago um táxi e uma hospedagem para que ela e sua família aguardassem para o dia seguinte, o do embarque, ou seja, que a ré não prestara a devida assistência.
Após a análise do recurso ingressado pela apelante e novamente dos fatos ocorridos, ficou constatada a falha na prestação de serviço pela ré. Primeiro, em função da relação estabelecida entre as partes ser consumeirista, sendo necessária a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) . A responsabilidade da contratada fora objetiva, pois ela deveria cumprir o que fora firmado em contrato, de transportar os seus passageiros.
Segundo, a ré não negou em nenhum momento os fatos narrados pela autora, porém alegou que o cancelamento do voo se deu em razão de problemas técnicos apresentados pela aeronave, que assim não poderia decolar naquele momento, ou seja, que a ocorrência se deu por caso fortuito ou de força maior.
Entretanto assim como em outros casos similares e vistos em nosso site, tal razão não possui natureza fortuita, pois se relaciona a algo que decorre do risco de sua própria atividade, que no âmbito de suas atividades deveria evitar ou adotar procedimentos que não permitam que problemas como este ocorram.
A própria jurisprudência e sentenças de outros casos similares atestam a responsabilidade objetiva da ré, nesta ação, havendo portanto a necessidade de reparar o dano sofrido pela demandante.
Visando também que a indenização não possui-se um caráter excessivo, mas que pudesse atender ao pedido da autora, o Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso da apelante, fixando o valor indenizatório em R$ 5000,00 (cinco mil reais) e condenando a ré a arcar com a as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação.
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa da ação abaixo:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO – CANCELAMENTO DE VOO – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação do serviço – Embarque após 1 (um) dia da data pactuada – Fato que decorre de sua atividade de risco – Inocorrência de culpa exclusiva do consumidor – Responsabilidade objetiva da transportadora Dano moral caracterizado pela simples violação do direito do autor Valor arbitrado nesta instância em R$ 5.000,00, que se mostra adequado ao caso concreto Sentença reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação nº1002397-82.2017.8.26.0369 ; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Monte Aprazível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018).