Lufthansa extravia bagagem de passageiro em voo
Após decisão julgando improcedente a ação, os apelantes insurgiram-se contra a sentença buscando reformá-la e conseguiram mudar o veredicto final.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais movida pela parte apelante, neste caso Rafael Falcadi Verdramite e Marianne Gordon Verdramine, contra a parte apelada, representada pelas companhias aéreas Lufthansa e Eurowings (porém, conforme o processo expõe, a parte apelada acabou reduzida apenas a Lufthansa), em função de uma falha na prestação do serviço (extravio de bagagem) executado pela contratada, que fora a causa motivadora para a abertura do pleito.
Ocorre que a sentença expedida em primeiro grau negou procedência ao pedido feito pelos apelantes, o Tribunal de Justiça entendeu que a ré (Luftahnsa) não poderia ser responsabilizada pelo extravio de bagagem na inicial, pois as passagens dos autores foram adquiridas diretamente da empresa Eurowings Handler, condenando assim os demandantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformados com a decisão, os apelantes insurgiram-se contra a sentença por meio de um recurso interposto de apelação, sustentam os autores que que a Eurowings pertence ao Grupo Lufthansa, que ela não tem sede específica no Brasil, Levando-os a comprar as passagens aéreas pela ré, o que faz com que a Impetrada responda como subsidiária nos termos do art. 1.138 do CC/02 e art. 75, X, CPC/15, além do fato de que tiveram que despender de R$590,38 para aquisição de um vestuário básico, por causa do extravio de suas bagagens, o que por si só exige tanto uma reparação material quanto a moral.
Após a análise do recurso, ficou notório que além da Eurowings pertencer ao Grupo Lufthansa, que é a Lufthansa a responsável por vender passagens aéreas da outra no Brasil, sendo portanto impossível afastar a o fato de que a Lufthansa é a empresa controladora, além de ser também responsável por solucionar problemas que a Eurowings tem com seus clientes, devendo portanto responder solidariamente ao ocorrido.
Segundo o disposto pela Convenção de Vársóvia, o valor disponível para se indenizar consumidores que foram penalizados pela prestadora de serviços de transporte aéreo, caso em casos específicos que não o desta ação, devem ser ressarcidos no valor de até 1000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES) por pessoa e de acordo com a cotação do dia da moeda corrente nacional. Coube ressaltar também casos semelhantes em que o veredicto foi favorável a acatar e dar provimento ao pedido da parte autora.
Diante do exposto, Optou o Tribunal de Justiça de São Paulo por reformar a sentença, dando ganho de causa, provimento ao recurso interposto pelos apelantes e condenando a apelada ao pagamento da indenização de 1.000 DES para cada autor conforme cotação na data do início do cumprimento de sentença e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, acrescidos de sucumbência de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, já abrangidos os honorários da fase recursal (art. 85, § 11, CPC/15).
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa da ação abaixo:
Indenizatória – danos materiais e morais – extravio de bagagem em voo internacional voo operado por empresa de baixo custo, pertencente ao Grupo Lufthansa – reconhecida a legitimidade passiva da empresa aérea controladora, visto que sua subsidiária Eurowings não tem sede no Brasil – preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada ressarcimento devido de acordo com a limitação de 1.000 DES estabelecida pelo art. 22.2 da Convenção de Montreal ação procedente – recurso provido.
(TJSP; Apelação 1096915-95.2017.8.26.0100 ; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 06/07/2018; Data de Registro: 06/07/2018).