Latam atrasa voo de passageiro por 16 horas
A Latam ingressou com um recurso de apelação interposto para reverter sentença a favor da apelante em ação de indenização por danos morais.
A apelada Latam Airlines Group S/A desta ação de indenização por danos morais ingressou com um recurso de apelação interposto contra sentença expedida a favor do apelante Alexandre Soares de Andrade que condenou a ré ao pagamento deR$ 15.000,00 (quinze mil reais) , além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor. Alegou a demandada não haverem demonstrações de que ocorrera o dano moral, requerendo inclusive se fosse mantida a pena que o valor da indenização fosse reduzido.
Entretanto, ficou provado a relação consumerista entre ambas as partes, que a razão arguida pela apelada para o atraso de mais de dezesseis horas ( problemas técnicos na aeronave) não exclui a responsabilidade objetiva dela, que ficou comprovado o atraso da aeronave, configurando assim um pedido por danos morais em razão dos transtornos e incômodos frutos deste fato e que a impetrada não ofereceu assistência para o demandante.
Portanto restou ao Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecer novamente a pretensão do pedido do apelante e manteve a decisão proferida em primeira instância, negando portanto provimento ao recurso da apelada, assim como do valor da indenização também.
Para caso como o exposto, segundo o advogado Wilson Furtado Roberto, a companhia aérea tem por obrigação chegar ao destino final com menos de 4 (quatro) horas de atraso, sob pena de responder por danos morais. A própria Anac na Resolução 400 em seu artigo 21 afirma que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução
do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, quando o atraso de voo for mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado. Devendo cumprir a companhia aérea, também, os artigos 230 e 231 do CBA.
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa abaixo:
*RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo de mais de dezesseis horas para chegada ao destino contratado – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor arbitrado a título de reparação imaterial que se revelou adequado – Recurso não provido *
(TJSP; Apelação 1017947-51.2017.8.26.0003; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)