Homem bravo com cancelamento de seu voo

Gol tem pedido julgado improcedente em sentença

A apelada buscou por meio de um recurso reformar a sentença proferida em primeiro grau, após nova análise do mérito o recurso foi julgado improcedente.

 

Homem bravo com cancelamento de seu voo

Crédito:Manuel-F-O/istock.

O caso aéreo retratado foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais movida pela apelante Valéria Baldner Fernandes contra a apelada Gol Linhas aéreas S/A. O Tribunal julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de um valor indenizatório para os danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), mais danos materiais no importe de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) e a obrigação de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Porém, a apelada não aceitou a sentença proferida em primeiro grau e ingressou com um recurso de apelação interposto, pleiteando reformar o mérito do que fora julgado. Argumentou a defesa que o caso deveria ser arbitrado segundo as normas do Código Aeronáutico e pela Convenção de Montreal, que o fato causador do cancelamento e subsequente atraso de voo (condições de mau tempo) fora hipótese de caso fortuito ou de força maior, o que excluiria por tanto a responsabilidade objetiva da impetrada e o nexo de causalidade, que forneceu a assistência adequada, que não haveria a comprovação de danos materiais e que o valor indenizatório se mostrou abusivo.

Entretanto após a exposição dos fatos pelo relator ficou comprovada a inaplicabilidade do que fora alegado pela ré. Que o cancelamento do voo deu-se 10 minutos antes do horário em que a aeronave iria partir, mesmo com a insistência da autora para que fosse realocada num voo próximo, que passaram-se horas até que a impetrada lhe oferecesse algum tipo de assistência, o fornecimento de um voucher de taxí para que ela voltasse para sua residência, apesar do pedido da apelante para ser acomodada em um hotel próximo ao aeroporto

Que no dia seguinte, quando o embarque se deu de fato, apesar de ter desembolsado uma quantia maior para ocupar uma poltrona diferenciada, a apelante fora colocada em uma poltrona comum, ou seja, diferente da que fora comprada.

O relator expôs que o Código Aeronáutico e pela Convenção de Montreal se restringem a casos de extravio de bagagem, e não o ilustrado por está ação. Que é da responsabilidade da ré enquanto fornecedora de serviços de transporte aéreo de assumir e executar seus consumidores conforme o acertado em contrato, tendo portanto responsabilidade objetiva.

voo cancelado

Transportation and mobile services

Além disso houve falta de zelo e falha na prestação de uma assistência condizente com a que deveria ter sido dada a apelante, tanto no cancelamento e atraso do voo quanto  no caso da poltrona errada. Posto é que os aborrecimentos, angústias e o próprio sentido pedagógico e reparador que a penalidade tem, obedecendo obviamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim,  Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso interposto pela apelada, mantendo o valor fixado para a indenização, estabelecido em sentença.

 

 

Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).

 

Segue a ementa abaixo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Atraso de voo – Alegação da ré de mau tempo no local de destino – Convenções de Varsóvia e Montreal – Inaplicabilidade – Caso que não se amolda à tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral – Ocorrência – Inexistência da devida prestação de assistência à passageira, que se viu obrigada, no meio da madrugada, a retornar a sua residência, passando por locais conhecidos por sua alta periculosidade – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00, apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – Juros moratórios fluem a partir da citação – Art. 405 do Código Civil – Dano material – Comprovação – Autora adquiriu “assento + conforto”, descrito pela GOL como 50% mais reclinável e com 10cm de espaçamento a mais entre as poltronas, porém foi acomodada em assento comum – Ressarcimento devido – Honorários recursais – Art. 85, §11 do CPC – Majoração devida, de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observadas as balizas do art. 85, §2º do CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP;  Apelação 1008143-59.2017.8.26.0003; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018).