Decolar.com cancela pacote de viagem indevidamente e indenizará clientes
Imagina só você comprar passagens aéreas e reservar um quarto de hotel, para passar a semana dos festejos de final de ano, com 2 meses de antecedência e ser avisado do cancelamento de ambos apenas no dia da véspera da viagem.
Pois foi, exatamente, isso o que aconteceu com uma família que reservou hotel nos Estados Unidos da América (EUA), bem como comprou as suas passagens aéreas por meio do site Decolar.com.
A família demandou judicialmente a agência de viagens Decolar.com e a United Airlines pleiteando uma indenização por danos materiais e morais, em função do ocorrido.
Foi requerido uma reparação por danos materiais concernente ao valor que fora gasto na reserva dos hotéis e das passagens aéreas.
O cerne de toda a questão diz respeito a responsabilidade solidária da agência de viagens, segundo o artigo 25 do CDC e a responsabilidade objetiva da ré, no caso a Decolar.com, em não garantir a regularidade do seu serviço, que fora previamente garantido que teria êxito.
Já as passagens aéreas foram canceladas pela companhia aérea United Airlines em virtude desta alegar que a aeronave que realizaria a viagem apresentou problemas técnicos, entretanto, um acordo fora celebrado entre as partes no sentido e ressarcir o valor pago pelas passagens aéreas.
Diante do acordo com a United Airlines, a demanda judicial prosseguiu em desfavor da empresa Decolar.com que foi condenada a ressarcir o valor pago pela hospedagem cancelada, bem como no dever de indenizar a título de danos morais que foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante.
Processo: 1076303-10.2015.8.26.0100 – TJSP – Acórdão (clique aqui para baixar o inteiro teor)
Segue abaixo a ementa do caso:
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo na véspera de viagem internacional e de indisponibilidade do quarto de hotel reservado com 02 meses de antecedência. Acordo celebrado com a companhia aérea. Prosseguimento do feito quanto à agência de viagens. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores desembolsados com a hospedagem, e de danos morais, fixados em R$3.000,00 para cada consumidor. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agência de viagens que integrou a cadeia de fornecimento tem responsabilidade solidária. Art.25, §1º, do CDC. Precedentes. Documentos dos autos comprovam os fatos narrados pelos autores. Eventual cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave que restaram demonstrados. Necessidade de submissão da aeronave a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de cumprir o contrato e as obrigações dele decorrentes, dado tratar-se de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré, que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Autores que, ao chegarem ao destino, depararam-se com inexistência de vaga no hotel reservado com 02 meses de antecedência. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório mantido em R$3.000,00 para cada passageiro. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1076303-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)