Atraso de voo mala vermelha

Gol indeniza passageiro por atraso de voo

Recurso interposto pela ré foi negado pelo tribunal competente e os valores de indenização por danos morais e materiais foram mantidos.

 

Atraso de voo mala vermelha

Créditos: dimarik/istock.

Em recurso interpestivo e preparado a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, , que é a ré desta ação de indenização por danos morais, buscou reformar a decisão proferida, outrora, pelo juízo de primeiro grau que já havia anteriormente avaliado os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes e em função disto, já havia dado ganho de causa para a parte autora.

A ré legou que não seria procedente a indenização, em função de matérias de direito específicas (ex: direito aeronáutico) e que não teria responsabilidade sobre os fatos, pois eles ocorreram em função de causas de força maior e que estariam além do âmbito da empresa resolver ( o aeroporto havia alagado) e que ela havia prestado assistência aos pleiteantes.

Entretanto a autoridade judicial entendeu que houve sim responsabilidade da linha aérea, que o cancelamento havia se dado em tela e que a acusada não negou em momento algum este fato. O simples fato do serviço prestado não ter sido praticado dentro do previsto em contrato somados ao desgaste físico e emocional causados pelo cancelamento e o atraso de mais de 10 horas de voo para chegar ao local de destino, cabem danos morais e materias, de acordo com o Código do Consumidor.

Avião atraso

Créditos: IlkerErgun/istock.

Há que se frisar também que não houve assistência por parte da ré e muito menos provas de que ele foi de fato realizada. Estando prevista a irregularidade dos fatos e comprovada a responsabilidade da impetrada, determinou-se negado o provimento do recurso da ré e o manutenção dos valores de indenização de danos morais e materiais.

O valor referente aos danos materiais foi de R$ 423,36, para cada um dos autores e o valor para os danos morais ficou fixado no valor de R$ 10000 para cada um.

 

Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).

 

Segue abaixo a ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO DE VOO – Cancelamento e remanejamentos de voos, que culminaram no atraso de aproximadamente dez horas para a chegada dos autores ao local de destino – Fatos não refutados pela ré – Convenções de Varsóvia e Montreal – Inaplicabilidade – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas

LEGITIMIDADE PASSIVA – DANO MORAL – Ocorrência – Dano in re ipsa – Valor da indenização, fixada em R$ 10.000,00 para os três autores, apto a reparar os infortúnios experimentados diante da excessiva demora na realocação dos autores em outro voo, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito

RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação 1030419-21.2016.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)