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Cancelamento de voo pela Azul acaba nos tribunais

Passageiro acaba tendo voo cancelado pela Azul, que o motivou a ingressar com uma ação de indenização por danos morais

Big jet airplane above clouds

Crédito:kotina/istock.

A presente ação ocorreu em decorrência do cancelamento de um voo que seria feito pela apelada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras, no trecho Guarulhos-Porto Alegre, para o apelante, Ricardo Fernando Pongelupi. Em função deste fato o requerente decidiu ingressar com uma ação de indenização por danos morais.

Já houve o julgamento em primeira instância, tendo sido dada procedência a ação e condenado a ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Porém, inconformado com o quantum indenizatório aplicado na sentença, insurgiu-se o autor contra ela, ao mover um recurso interposto de apelação, cujo objetivo seria  de majorar a quantia julgada como adequada para a indenização moral, além da verba honorária.

Recurso interposto de apelação

Em primeira instância, restou claro e reconhecida a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Além disso, a companhia aérea não tentou interpor ou recorrer do recurso. Ocorre que o cancelamento do voo, e posteriormente o embarque do autor em outro voo, que tinha escalas, acabou fazendo com que ele viesse a perder um importante e inadiável compromisso profissional, que estava previamente agendado.

Tal fato acarretou em constrangimento, perante terceiros, e perda de credibilidade na área em que o requerente exerce.  Que tais angústias, dissabores e aborrecimentos configuram a necessidade de haver uma reparação, em virtude do dano sofrido. Afora isso, o próprio cancelamento do transporte aéreo, firmado em contrato de prestação de serviços, por si só já configura a presença do dano moral a ser reparado.

Airplane

Crédito:Peter_Horvath/istock.

Atestou-se também, que o valor arbitrado para a indenização, definido em primeira instância, mostra-se incapaz para garantir que haja uma satisfatória compensação, reparação pelo sofrimento moral sofrido, em virtude do ocorrido. Coube ressaltar, de igual forma, que o quantum indenizatório estabelecido não atingiria outro objetivo central neste processo, o de coibir que a ré venha a cometer novamente a mencionada prática delituosa.

Data vênia, o TJ SP julgou, em segunda instância, por dar procedência ao recurso impetrado pelo requerente, reformando a sentença de maneira a majorar o quantum indenizatório para R$-10.000,00 (dez mil reais) e o valor da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, em caráter definitivo.

 

 

Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).

 

Segue a ementa da ação abaixo:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo nacional. Manutenção da aeronave. Redirecionamento do autor para embarque em aeroporto diverso. Passageiro que contratou trecho direto Guarulhos-Porto Alegre e foi acomodado em aeronave que partiu de Campinas, com conexão em Florianópolis. Chegada ao destino cerca de seis horas depois do previsto para o voo inicialmente contratado. Percalços que provocaram o cancelamento de compromisso profissional previamente agendado. Dever de indenizar reconhecido por sentença. Ausência de recurso da companhia aérea. Pretensão de majoração do valor indenizatório. Majoração do valor da indenização por dano moral fixado originalmente em R$-3.000,00 para R$-10.000,00. Verba honorária fixada em valor mais adequado a remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJSP –  Apelação 1002855-95.2018.8.26.0068 ;Relator (a): Afonso Brás;Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Comarca de Barueri; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018).