Azul teve seu recurso negado em caso de atraso de voo
Apelada tentou recorrer de sentença proferida em primeiro grau por acreditar que não tinha responsabilidade objetiva, entretanto teve seu recurso negado.
O presente pleito trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, que teve como apelante Bernardo Cerqueira Paranhos Tuton Pereira e tendo como apelada a companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Que em decisão expedida em primeiro grau restou condenada a ré a pagar ao autor por danos morais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como também, ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.000,00 (mil reais), de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Irressignada com sentença proferida em juízo, insurgiu-se a ré contra a sentença ao entrar com um recurso de apelação interposto, objetivando reformar a sentença pelas seguintes razões alegadas: 1) que o atraso/cancelamento do voo se deu exclusivamente por caso fortuito;2) a inexistência de provas que corroborassem com o pedido de danos materiais na inicial;3) não houve infração cometida contra os direitos de personalidade do autor, fato este que deve determinar que a condenação deva ser extinguida.
O relator do pleito concebeu que o recurso não comportaria provimento, que a apelante teve o seu recurso negado, em função da presente demanda decorrer de um contrato de transporte aéreo firmado entre as partes, estando ele sujeito ao CDC, que atesta a responsabilidade da ré como sendo objetiva e independente de culpa(artigo 14), dado que advém do risco de sua atividade (transportar pessoas), tendo a companhia aérea que cumprir com os horários e itinerantes previstos em contrato, sob pena de responder por perdas e danos.
A apelada teve seu recurso negado, também, em virtude de ter descumprido o acordo firmado com o autor ao cancelar o voo e atrasar o embarque do passageiro, em muitas horas, o motivo do cancelamento que fora alegado foi o de manutenção ou reparo excepcional da aeronave, impactando diretamente na atividade prestada (estabeleceu-se uma relação de consumo entre as partes).
Cabe a prestadora apresentar também o ônus da prova do ocorrido, fato este que a ré não se prontificou a fazer. Portanto o motivo alegado pela ré não afasta a sua responsabilidade, enquanto transportadora, no ocorrido. Assim fica atestado o dever desta não so de indenizar o passageiro pelos danos morais, mas também materiais, em função do apelante ter arguido ter tido gastos com táxi e perdido um dos dias de um evento do qual participaria, devido ao cancelamento/atraso do voo.
Há que se perceber que considerou-se na imputação da condenação a capacidade econômica da apelada, assim como a intensidade do dano sofrido pelo autor e o caráter inibitório de condutas tais como a preconizada pela ré, sendo necessária a manutenção da sentença expedida em primeiro grau, sendo a função da indenização o de compensar o apelante pelos danos e prejuízos sofridos.
Logo, a apelante teve o seu recurso negado, nesta fase recursal, ficou mantido o valor atribuído a título de danos morais e materiais e impõe-se a majoração dos honorários dos advogados do réu para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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Segue a ementa da ação abaixo:
Apelação. Transporte aéreo. Voo doméstico. Ação de indenização por danos morais e Materiais. Voo cancelado e transferido para o dia posterior ao embarque por motivos técnicos. Fortuito interno. Falha na prestação de serviços. Aplicação dos ditames do CDC. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14, do CDC). Comprovado dano material. Ré que não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Danos morais que são devidos independente de comprovação. Indenização arbitrada em sentença que não impõe oneração exagerada à ré nem enriquecimento sem causa ao autor. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP – Apelação 1002895-78.2018.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018).