Cliente tem recurso provido contra Avianca
Depois de ter sido negada a procedência de seu pedido, os apelantes recorreram da decisão visando reformá-la, sendo seu recurso analisado e provido.
Assim como em outras ações que evidenciamos em nosso site, está trata-se de uma ação indenizatória por danos morais, que teve como apelantes Fabiano Barbosa Cavalcante e Graziele Ariana Fonseca e como apelada Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca, em um típico caso de atraso de voo internacional, o que dentre outros fatores nos leva a julgar o ocorrido pela ótica do CDC e não da Convenção de Varsóvia ou a deMontreal, já que não se trata de extravio de bagagem ou problemas relacionados a danos da esfera material.
Atesta-se que o Tribunal sentenciou, em primeiro grau, o pedido como improcedente e que em razão disto, condenou os apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré Avianca em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Consta que inconformados com decisão proferida em juízo, recorreram os autores da sentença, requerendo não apenas a gratuitidade e que a sentença viesse ser reformada, haja vista que perderam duas horas de lazer e descanso na viagem de ida, que houve rompimento do cadeado de uma das bagagens e um atraso injustificável de 6 horas na viagem de volta.
Fato é que por se tratar de uma viagem internacional e que não envolve nenhuma questão que se relacione a danos materiais, que o CDC mostra-se a instância normativa a ser utilizada como parâmetro neste processo e não os tratados internacionais. No tocante as 6 horas de atraso do voo, a impetrada não fora capaz de apresentar nos autos, qualquer excludente de responsabilidade em relação a ter prestado assistência aos passageiros, não havendo pois provas que atestem tal prestação.
Logo, de acordo com a Resolução 141/2010 da ANAC, da falta de provas que corroborassem com as alegações d apelada de que houve prestação de assistência e que o motivo alegado para o atraso não se tratou de caso fortuito, pelo contrário falhas técnicas são inerentes a atividade exercida pela trasnportadora, além de estar estabelecida segundo o próprio contrato uma relação consumeirista entre as parte.
Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, além dos dissabores e transtornos causados em virtude do dano cometido pela apelada, o Tribunal de Justiça julgou dar procedência ao recurso da apelante, reformando a sentença anterior e condenando a impetrada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), ser acrescidos de juros moratórios legais, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa da ação abaixo:
TRANSPORTE AÉREO. Atraso em voo internacional. Ação de indenização por danos morais. Alegação da requerida de que o atraso se deu em razão de problemas operacionais. Situação que não afasta a necessidade de a companhia aérea prestar a devida assistência aos passageiros. Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que providenciou acomodações e refeições aos passageiros, conforme determina a Resolução 141/2010 da ANAC, evidenciando o descaso. Danos morais. Reconhecimento. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1114762-13.2017.8.26.0100; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 06/07/2018).