Apelantes tem recurso provido após atraso de voo
Em boa parte das vezes atrasos aéreos podem atrapalhar ou trazer prejuízos de razão sentimental, em virtude de compromissos que atrasaram ou precisaram ser adiados em função do atraso. Este caso trata justamente de um fato que atinge esse tipo de problema e iremos elucidá-lo.
Os apelantes Marcelo Barcelinni Lebrão e Camila Guimarães Romano Rocha Lebrão adquiriram passagens aéreas da apelada Transporte Aéreos Portugueses S/A-Tap para o trecho que sairia de Lisboa – Portugal rumo ao Marrocos, em viagem de Lua de mel.
Ocorre que o seu voo não decolou no horário combinado em contrato, havendo um atraso de aproximadamente seis horas da data inicial do embarque até a hora que o embarque de fato ocorreu. Que em momento algum a companhia aérea forneceu informações ou expôs as causas do atraso, nem tampouco prestou qualquer tipo de assistência da parte ré.
Que a demora no embarque causou uma série de transtornos, entre eles a perda de meia diária em um hotel de luxo e de eventos turísticos previamente pagos durante a lua de mel, além dos aborrecimentos, angústias e tramas vividos pelos demandantes.
Em função das perdas e transtornos já alegados, os preponentes entraram com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a companhia aérea portuguesa, no Tribunal de Justiça de São Paulo, ficando o valor inicial da indenização por danos morais fixado no valor de R$ 3000 (três mil reais) e o de danos materiais em R$ 290,47 (duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), ambas para cada um deles.
Porém os demandantes não aceitaram este valor, ingressando com um recurso de apelação para que o valor da indenização fosse majorado. E em decisão final foi dado provimento ao recurso de apelação, tendo aumentada o valor da indenização por danos morais em R$ 5000 (cinco mil reais).
Clique aqui e baixe o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa abaixo:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – CABIMENTO
– A indenização por danos extrapatrimoniais, considerando as peculiaridades do caso, fixada em R$ 3.000,00, mostra-se insuficiente para compensar os abalos experimentados pelos requerentes, devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que apresenta maior razoabilidade para amenizar os transtornos sofridos, sem que constitua enriquecimento sem causa. Honorários de sucumbência mantidos em 10% sobre o valor da condenação
- Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1059727-68.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)