Apelante consegue que o valor da condenação fosse majorado contra a Latam
Apesar de decisão em primeiro grau a seu favor, os apelantes insurgiram-se contra a sentença para que o valor da condenação fosse majorado.
O presente pleito refere-se a uma ação de indenização por danos morais movida pelos apelantes Karolyne de Paulla Ferreira Morais da Fonseca e outro contra a apelada, a companhia aérea Latam Airlines (Lan Airlines S/A), devido tanto ao cancelamento quanto o atraso de voo, ambos causados pela apelada.
Que a sentença emitida em primeiro grau julgou por dar provimento ao pedido do autor, condenando a ré a ao pagamento de R$5.000,00 ( cinco mil reais) para cada demandante a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios,que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Entretanto, os apelantes discordaram do veredicto proferido, fato este que os motivou a ingressar com um recurso de apelação interposto ensejando reformar a sentença para ter o valor da condenação fosse majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, em decorrência dos prejuízos e dissabores sofridos, além do atraso de mais de vinte e uma horas, que levou na perda de um dia de férias dos impetrantes.
Afirmaram os autores que a impetrada não lhes prestou a devida assistência durante o período de duração do ocorrido, inclusive, tiveram eles que arcar com custos relativo ao transporte entre o hotel, que com muito custo a apelada garantiu, que totalizaram o valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Tem sido na jurisprudência, de maneira corrente, o entendimento de que é cabível e procedente o pedido de indenização por danos morais em casos de atraso de voo, sendo dever da empresa transportadora garantir que o transporte dos seus passageiros aconteça dentro das expectativas acertadas, segundo o contrato firmado entre ambas as partes e as próprias circunstâncias, para que a viagem não se converta em transtornos indesejáveis para os contratantes.
Ocorre que este caso em questão apresentou evidente falha na prestação de serviço praticadas pela companhia aérea, que revelam um enorme desgaste com o consumidor, evidenciados no atraso de mais de vinte e uma horas entre a data inicial de embarque e a que de fato se deu, na falta de informação, alimentação, entre outros.
Ainda há que se observar que o motivo alegado pela apelada, que a aeronave apresentou problemas na turbina, além de estar diretamente ligado a atividade exercida pela a empresa, atestando-se portante responsabilidade objetiva da ré em função da falha na manutenção da aeronave, poderia ter sido resolvida com a simples troca do equipamento.
Evidenciados os fatos e visto que houve responsabilidade objetiva da ré nos ocorridos, como também a necessidade de se reparar moralmente o apelante, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do autor e julgou procedente que o valor da condenação fosse majorado, fixando o valor de R$ 20000,00 (vinte mil reais) para o dano moral, sendo dividido em R$ 10000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores e quanto aos honorários advocatícios, com a majoração da indenização também há a majoração do trabalho na fase recursal.
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa da ação abaixo:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Atraso em voo. Ação para condenar a indenizar por danos morais. Parcial procedência. Tremendo descaso com o consumidor. Atraso de mais de vinte e uma horas sem amparo adequado do cliente. Pretensão à majoração da quantia fixada a título de indenização. Possibilidade diante das circunstâncias apresentadas. Relação de consumo. Responsabilidade civil contratual. Reforma parcial da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP – Apelação 1004075-56.2018.8.26.0577 ; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José dos Campos; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 06/08/2018).