Air Europe não consegue reverter sentença
Após sentença expedida a favor da apelante em ação de indenização por danos morais e materiais, a apelada entrou com um recurso visando reformar a sentença.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais movidas pela apelante Fátima Feijó Teixeira contra a apelada Air Europe Linea Aéreas SAU, em virtude de extravio de bagagem cometido pela ré. Frisa-se que já fora expedida a sentença em primeiro grau que julgou procedente a demanda da autora, que determinou a ré o pagamento da quantia de R$1.615,12 (mil seiscentos e quinze reais e doze centavos) por danos materiais e o valor de R$12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais) a título de danos morais, além do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Que o tribunal considerou na emissão da sentença que a responsabilidade da transportadora é objetiva, porém, inconformada com o veredicto a apelada ingressou com um recurso de apelação interposto visando reformar a sentença, para que se descaracteriza-se o teor do mérito ou para que pelo menos o quantum indenizatório fosse diminuído.
Após a análise do recurso da apelada, ressaltou o Tribunal de Justiça que é incontroversa a culpa da apelada no extravio da bagagem, recebendo a apelante a sua bagagem apenas após oito dias de atraso. E que a ocorrência desse fato por si só já permite reconhecer de forma inevitável os transtornos causados pela apelada a demandante, não se tratando de mero incômodo.
Fato é que a obrigação da transportadora é a de conduzir, transportar o passageiro até o seu destino, e que por isso responde objetivamente por eventuais contratempos ou prejuízos gerados ao passageiro, independente de dolo ou culpa. Tanto o CDC(artigo 14, “caput”) quanto o Código Civil(artigo 734 e 737) dissertam a respeito da responsabilidade objetiva da contratada.
Diante do quadro exposto o dano moral além de se manifestar pleiteia que seja devidamente reparado, respondendo a transportadora, também, solidariamente pelos atos por ela e por seus representantes, que foram praticados praticados.
Logo decidiu por unanimidade o Tribunal de Justiça de São Paulo, com base na análise do relator, negar provimento ao recurso da apelada, mantendo e dando caráter definitivo a sentença expedida em primeiro grau.
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Indenização fixada – Dano material comprovado – Indenização material devida e arbitrada em valor inferior a mil descontos especiais desaque (art. 22.2 da Convenção de Varsóvia) – Sentença.
(TJSP; Apelação nº0016916-42.2011.8.26.0223 ; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Guarujá; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018).