Apelante teve o valor da sentença majorado contra Avianca
Apelante recorre da sentença proferida em primeiro grau, teve seu recurso provido e o valor da sentença majorado.
Este pleito trata-se de uma ação de indenização por danos morais, tendo como apelante Lilia Maria Leão Braga e movida contra a apelada, a companhia aérea Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca. Que em decisão expedida em primeiro grau julgou por condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e também ao pagamento de custas e despesas, bem como honorários fixados em 10% sobre a condenação.
Entretanto, ainda que tenha sido arbitrada sentença favorável a apelante, está não se conformou com o valor outorgado para a indenização, o que a levou a recorrer da sentença, buscando reformá-la para ter o valor da sentença majorado.
Fato é que o trecho aéreo que faria a autora sofreu cancelamentos e atrasos em mais de uma ocasião pela companhia aérea, que ora não prestava informações do porquê da ocorrência destes eventos, ora alegou que houveram nevascas que impediram o voo de acontecer e em outras alegou terem ocorrido falhas técnicas que exigiram que fossem feita manutenção da aeronave. Alegou a empresa aérea que tais motivos representam serem excludentes e de força maior, portando não teria havido falha na prestação do serviço e consequentemente ausência de dano moral.
Porém não houve qualquer comprovação da parte da ré, seja em relação as nevascas que ela supôs que tenham impedido o embarque da passageira ou dos problemas técnicos que exigiram que fosse feito consertos na aeronave.Ainda que fossem estes os motivos, é consenso que a contratada cumpra exatamente o que foram firmado segundo o contrato de prestação de serviços, o que caracteriza por si só os atos da ré como falha na prestação de serviço.
Além da responsabilidade objetiva da apelada nos ocorridos, por se tratar de relação de consumo, do atraso, cancelamento e remarcação do voo por sete vezes em 4 dias, a demandante teve gastos inesperados em virtude dos dias a mais que teve que passar na cidade em que estava ( sem que tenha havido qualquer auxílio material), até que o embarque tivesse se dado de fato,fora os transtornos e angústias que a apelante sofreu, em decorrência dos fatos narrados. Condições tais que permitiriam ter o valor da sentença majorado.
Em face das alegações, atestados e revistos os fatos ocorridos e comparando com os vereditos de casos similares, além da evidente falha na prestação do serviço, optou o Tribunal de Justiça por dar procedência ao recurso movido pela autora, logo a apelante teve ser recurso provido, ficando o valor indenizatório majorado para R$ 10000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa da ação abaixo:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso e cancelamento de voo – dano moral configurado e arbitrado em R$ 5.000,00 – pagamento da condenação pela ré – pedido de majoração pela autora – possibilidade – valor que não está de acordo com o entendimento desta Câmara – fixação em R$ 10.000,00, com correção monetária desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – valor que é razoável e adequado – recurso provido
(TJSP – Apelação 1019651-65.2018.8.26.0100;Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Comarca de São Paulo; Data do Julgamento:10/08/2018; Data de Registro:10/08/2018).