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Tribunal reforma sentença a favor de passageiro contra Latam Airlines

Inconformado com sentença proferida em primeiro grau a seu desfavor, apelante ingressou com um recurso de apelação para reformar a sentença.

 

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Créditos: ipopba / iStock

O presente pleito trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, movida pelo apelante Luiz Henrique Pereira Vechiato contra a apelada, a companhia aérea Latam Airlines (Lan Airlines S/A), em razão de cancelamento e atraso de voo causados pela apelada. Que a sentença emitida em primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.

Irresignado com a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça, apelou o demandante por meio de um recurso de apelação interposto pleiteando pela reforma da sentença, alegando que o seu voo foram cancelado sem a contratada fornecer qualquer informação, que houve um atraso de 10 horas até a realização do voo, o que o atrapalhou para atender a compromissos profissionais já que acabou chegando atrasado neste, que se deu de fato, e que a ré não lhe prestou a devida assistência, tendo ele que arcar com prejuízos financeiros decorrentes dos eventos ocorridos.

Alegou a apelada que o voo em questão sofrera atraso em decorrência das más condições do tempo, ou seja, por eventos alheios a sua própria vontade, o que por si só desqualificaria o dano moral e também o material. Além de não haver provas substanciais que comprovem que os fatos ocorridos prejudicaram o apelante para exercer compromissos profissionais.

Entretanto, segundo o próprio CDC, a relação estabelecida entre ambas as partes seria de consumo, o que responsabiliza objetivamente a contratada, dado o fato de que está além de não cumprir o que fora acordado entre as partes sequer prestou algum tipo de assistência ou auxílio para diminuir os transtornos e dissabores causados ao apelante, inclusive o autor teve que dispendiar valores relacionados a locomoção deste de táxi no valor de R$ 14,00 (catorze reais) entre o aeroporto e a sua moradia, restando configurado pois o dano o dano moral, já que a apelada não teve como comprovar que prestou a assistência adequada.

Além da falta de prestação de uma assistência adequada, a ré deixou de prestar qualquer informação ao demandante a respeito dos motivos tanto do cancelamento do voo quanto do atraso, o que por si so caracteriza a necessidade de se haver uma reparação moral, mais os transtornos e angústias sofridas em função do ocorrido.

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Crédito:Senohrabek/istock.

Evidenciados os fatos e visto que houve responsabilidade objetiva da ré nos ocorridos, como também a necessidade de se reparar materialmente e moralmente o apelante, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do autor, fixando o valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) para o dano moral e o valor de R$ R$ 14,00 (catorze reais) para o dano material, ambos a serem pagos pela ré.

Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).

 

Segue a ementa da ação abaixo:

Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Ação de reparação de danos – Improcedência – Cancelamento de voo – Autor atrasou-se para o evento para o qual tinha sido contratado – Alegação da companhia aérea de excludente de responsabilidade civil, em decorrência de condições climáticas desfavoráveis para autorizar a decolagem – Falha na prestação de serviço configurada – Demandante que faz jus à indenização por danos materiais e morais conforme postulado – Ação que deve ser julgada procedente – Recurso do autor provido.

(TJSP –  Apelação 1005692-66.2017.8.26.0066 ; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;  Comarca de Barretos; Data do Julgamento:  10/07/2018; Data de Registro:  10/07/2018).