Air France perde em ação de indenização
Inconformada a apelada interpôs recursos extraordinário e especial contra sentença proferida a favor da apelante, recurso este que fora negado.
As causas desta ação de indenização por danos morais e materiais foram o cancelamento de voo e posterior atraso de voo causados pela apelada Air Europa Line Aéreas SAU em desfavor da apelante Fátima Feijó Teixeira.
Destaca-se que houve decisão em primeiro grau julgando procedente a ação a favor da autora e condenando a ré ao pagamento da quantia de R$1.615,12 (mil seiscentos e quinze reais e doze centavos) a título de danos materiais, bem como da quantia de R$12.440,00 ( doze mil e quatrocentos e quarenta reais) a título de danos morais, além do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Incorformada com a decisão proferida dando ganho de causa para a demandante, a apelada ingressou com recursos extraordinário e especial, já que o recurso de apelação interposto anteriormente fora negado, pois ficou determinada a responsabilidade objetiva da ré enquanto transportadora aérea.O recurso de apelação, ao ter sido negado comprova a incidência do dano moral e a necessidade de reparação deste.
A análise do novo recurso, feita pelo relator, comprova nos autos que diante do extravio de sua bagagem, a apelante foi obrigada a adquirir novos itens de necessidades básicos, já que recebeu sua bagagem com oito dias de atraso. Por si só já se admite que a autora não sofreu em virtude de mera irritação ou incômodo. Que além de se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a contratada também responde solidariamente aos prejuízos causados a contratante, sem levar em consideração prova relativa a dolo ou culpa, segundo o CDC.
A apelante comprovou através de documentos as despesas, gastos referidos anteriormente e que totalizam a quantia de R$1.615,12 (mil seiscentos e quinze reais e doze centavos). Que a Convenção de Varsóvia versa que o quantum indenizatório para o transporte de bagagem em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, em 1.000 (mil) direitos especiais de saque. Considerando a data de expedição da petição inicial ou do acórdão, que o valor da indenização material se adequa aos parâmetros citados, anteriormente, e formalizados pela Convenção de Varsóvia, o que prova ser justo e acertado o valor da indenização material.
Assim sendo, em decisão final o Tribunal de Justiça julgou negar a procedência dos recursos extraordinário e especial que foram interpostos e manteve a condenação em sentença proferida em primeiro grau.
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Segue a ementa abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo Voo internacional – Cancelamento do voo e respectivo atraso na viagem Responsabilidade objetiva das empresas transportadoras Dano moral configurado – Valor arbitrado a título de reparação imaterial que se revelou adequado – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação nº1130433-47.2015.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; São Paulo; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018).