Gol para nos tribunais por danos morais
Após a publicação do resultado da sentença, a impetrada ingressou com um recurso visando reformar a sentença, entretanto não obteve êxito, sendo ela mantida.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais em que foi expedida sentença em primeiro grau, sendo julgado procedente o pedido da apelante Rogério Pereira Brito contra a apelada Gol Linhas Aéreas S/A. Em virtude deste veredicto que a deixou inconformada, a impetrada moveu um recurso de apelação para que a sentença viesse a ser reformada, para que fosse negado provimento da ação ou que pelo menos fosse reduzido o quantum indenizatório.
Sustentou a apelada que este caso seria de matéria relacionada ao direito aéreo, negou que tivesse culpa no episódio que ocorrera, pois o fato se deu em virtude do alto índice de tráfego aéreo registrado no dia do acontecimento, o que excluiria a responsabilidade civil dela no caso e que segundo o STJ atrasos inferiores a 8 horas não seriam passíveis de indenização por danos morais.
O que buscou o recurso da apelada seria pugnar o provimento do mérito julgado ou pelo menos diminuir o quantum indenizatório. Entretanto após a análise do relator e do próprio tribunal, entenderam que não haveria provimento neste recurso, pois:
- Que o voo em questão fora cancelado apenas no dia em que o trecho seria realizado, que o voo inicialmente deveria ter partido as 5:45, entretanto com o cancelamento aconteceu apenas as 12:30 do referido dia e que, em virtude deste atraso, o apelante acabou perdendo compromissos profissionais.
- Há que se ressaltar sim a responsabilidade objetiva da impetrada, segundo o artigo 14 do CDC haveria a obrigação do resultado, em função do tipo de contrato que fora firmado entre ambas a partes. É obrigação da apelada, como consta em contrato, o dever de executar o serviço da maneira que fora acordada e definida.
- Por se tratar de um contrato de transporte que encerra uma prestação de serviços, que o Código do Consumidor se mostra posterior e supremacista ao Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção Internacional de Varsóvia.
- A impetrada não demonstrou ou comprovou nos autos o motivo alegado, inclusive alegou outra causa ocorrida na inicial, falhas mecânicas. Consta também que ela deixou de prestar a assistência adequada ao apelante durante o período em que o fato ocorreu.
Com base no exposto e salientando o objetivo, caráter pedagógico e coibitivo para que não ocorram falhas semelhantes a esta no futuro, optou por negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente e fixando o valor final a ser indenizado pela apelada ao apelante em R$ 5000,00 (cinco mil reais).
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Segue a ementa abaixo:
Apelação – Ação de indenização – Transporte Aéreo – Atraso de voo doméstico – Alegação de excludente de responsabilidade – Evento inevitável – Alto índice de tráfego – Não demonstração – Atraso do voo – Perda de compromisso profissional – Falha na prestação do serviço configurada – Indenização devida – Valor da indenização mantido – Sentença confirmada – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1021906-64.2016.8.26.0003; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018).