Air Europa em caso de atraso de voo
Autora apelou de sentença julgada improcedente para ação de indenização por danos morais, a sentença acabou sendo reformada e o dano moral configurado.
Trata-se de sentença proferida em primeiro grau, que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais movido pela apelante Amanda de Almeida Pereira contra a apelada Air Europa Linhas Aéreas S/A. Incorformada com o resultado da sentença, a demandante ingressou com um recurso interposto de apelação para que a sentença fosse reformada.
Sustentou a demandante que não sofreu mero aborrecimento, mas sim transtornos que cabem um pedido de indenização por danos morais, dado ao fato de que o atraso do seu voo a fez perder sua conexão entre os voos e causou um atraso de mais de 24 horas em seu retorno para o Brasil.
Conforme nova análise após o recurso ingressado, o caso não discute méritos relativos a extravio de bagagem em caso de transporte aéreo internacional, pois seria matéria a ser julgada pelas convenções internacionais e normas aéreas, faz-se necessário observar que houve responsabilidade civil da apelada no fato ocorrido, por se tratar de problemas técnicos apresentados pela aeronave, disposições estas que devem ser decididas segundo o CDC, que reconhece o dano moral em acontecimentos como o que ocorreram com a apelante.
Ademais a impetrada não apresentou provas de que o os problemas que acometeram a aeronave foram causados por problemas técnicos, apesar da apelada ter prestado a assistência adequada a autora, lhe fornecendo acomodação e alimentação, tais ações não anulam os prejuízos causados a apelante, tais como a perdão da conexão que ela teria em voo que partiria do aeroporto de Guarulhos(SP), fora os transtornos, angústias e dissabores os quais a demandante enfrentou durante o período de atraso.
Revistas as alegações de ambas as partes, optou o Tribunal de Justiça de São Paulo por reverter a sentença, julgando por procedente o recurso ingressado pela apelante e fixando um valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a serem indenizados.
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Segue a ementa abaixo:
APELAÇÃO – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO – DANO MORALPretensão da autora de reforma da r. sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que a empresa aérea limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido a uma falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados – Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pela autora e compatível com aquele adotado em vários outros casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara Precedente do STJ – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1065748-60.2017.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)