Oceanair presta má assistência e é processada
Apelante teve, a princípio, julgada improcedente sua ação de indenização por danos morais, porem após ingressar com um recurso intempestivo, conseguiu reverter a sentença a seu favor e ter seu recurso provido.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais cuja sentença julgou improcedente a própria ação, cuja apelante Raquel Machado Carleial de Andrade moveu contra a apelada Oceanair Linhas Aéreas Ltda. Em razão do que fora julgado, a demandante deveria ter que realizar ”o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa”.
A autora resolveu apelar contra a sentença, que a apelante havia acordado com a apelada viagens de ida e volta entre São Paulo-SP (aeroporto de Guarulhos) e Salvador-BA. Que inicialmente seu voo de dia atrasou, pois segundo a impetrada havia falta de visibilidade no aeroporto de destino. Após uma hora no ar o avião precisou aterrissar no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro.
Após este ocorrido houve sucessivas situações de atraso de seu voo que totalizaram várias horas, sem que a apelada tivesse prestado, oferecido assistência adequada para a demandante, por isso diante do fatos ocorridos apelante moveu a presente ação contra a apelada objetivando uma ação por danos morais.
Após a análise do relator com base em artigos do Código Civil ( 730 e o 737) de que a transportadora está sujeita a itinerários e horários imprevistos, sob pena de responder por perdas e danos. Logo ao ser contratada pela demandante, a impetrada deveria se responsabilizar por cumprir o acordo firmado de prestação de serviços entre as partes. Conforme o CDC a ré teria responsabilidade objetiva no dano ocasionado pela má prestação do serviço.
Além disso condições meteorológicas são previsíveis e deveriam ser informadas para os passageiros assim como deve ser oferecida aos mesmos assistência adequada quando da ocorrência de casos similares aos deste caso. Diante do exposte decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo por reverter a sentença a favor da apelante, sendo dado provimento ao recurso de apelação interposto pela demandante e fixado o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
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Segue a ementa abaixo:
TRANSPORTE AÉREO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO – Companhia aérea que não prestou assistência material à autora – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Indenização por danos morais devida – Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1094345-73.2016.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)