Avianca em ação por atraso de voo
Com sentença já julgada favorável a parte apelante, ainda assim a apelada resolveu ingressar com um recurso interposto para reverter o veredicto, entretanto não obteve êxito.
O caso em questão refere-se a uma ação de indenização por danos morais ingressada no Tribunal de Justiça de São Paulo, que já teve uma sentença proferida favorável a apelante Susana Cristina Faé contra as apeladas Aerovias Del Continente Americano S.A Avianca e Hotel Urbano viagens e Turismo S/A. Ficou estabelecido pela sentença o pagamento do valor indenizatório por danos morais em R$ 10000,00 (dez mil reais), além de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação.
Inconformada com o veredicto, recorreu a apelada com um recurso de apelação interposto pleiteando reformar o julgado em primeiro grau, acreditando que não caberia a indenização por dano moral, pois: o atraso do voo ocorreu em função de manutenção não programada da aeronave, que se esforçou para sanar os problemas desencadeados pelo atraso e que não haveriam provas de que a apelante tenha sido de fato prejudicada em função do ocorrido.
Ademais, analisando o mérito do caso, atesta-se que tanto no trecho correspondente a ida quando ao da volta, a impetrada atrasou e cancelou os voo que haviam sido firmados no contrato de prestação de serviço, inclusive ela não prestou assistência adequada a apelante durante todo o período de tampo em que ocorreram os fatos, o que por si so já desmente a alegação da requerida de que se esforçou em sanar as necessidades da apelante.
O juízo observou também que houve responsabilidade objetiva da requerida, dado o fato de que falhas ou problemas técnicos não se tratam de motivo de força maior ou caso fortuito, pois estão diretamente ligadas a atividade da empresa. Há que se considerar que as situações pelas quais passou a demandante não constituem-se em mero aborrecimento, mas em transtornos, angústias e dissabores que permitem e acatm um pedido de indenização por dano moral.
O valor atribuído a indenização fora considera correto, mostrando-se suficiente tanto para aplacar os transtornos causados a requerente, assim como será suficientemente punitivo para que a requerida não venha a reincidir no mesmo erro. A outra Ré, a Hotel Urbano saldou a parte que lhe cabia da indenização.
Portanto O tribunal de Justiça de São Paulo decidiu extinguir o mérito da ação, que faça-se cumprir a sentença e que seja majorada para 20% sobre o valor da causa em honorários advocatícios.
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Segue a ementa abaixo:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TURISMO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE VOO – PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO
– Ação indenizatória julgada procedente para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais – Recurso apenas da requerida Avianca, negando a falha na prestação dos serviços, insistindo que os danos morais não restaram comprovados e caracterizados e atacando a verba indenizatória fixada – Atraso no voo, tanto no trecho de ida (com prejuízo da conexão) quanto no trecho de volta, que restou incontroverso – Responsabilidade objetiva reconhecida – Situação que não pode ser tida como mero aborrecimento – Dano moral caracterizado, gerando dever de indenizar – Verba fixada de forma prudente e adequada ao caso concreto – Hipótese de manutenção da sentença pelos seus próprios, jurídicos e bem lançados fundamentos – Majoração da verba honorária na forma do artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil de 2015 – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1005632-11.2015.8.26.0019; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018).