Gol perde ação por danos ao passageiro
Em ação de indenização por dano moral e material o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso movido pela apelante contra a apelada.
Trata-se de uma ação ordinária de indenização por danos moral e material movido pela apelante Geaynne Silva Passos contra a apelada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, em virtude de uma falha na prestação de serviço acordado entre as partes e que acarretou no cancelamento e posterior atraso de voo.
A apelante havia acordado em contrato de prestação de serviços com a apelada a realização do trecho aéreo Rio de Janeiro-Palmas com escala em Brasília. Ocorre que o voo que partiria de Brasília sofreu um atraso por um período de tempo equivalente a três horas, ocasionando a perda do voo por parte da demandante, que se encontrava no aeroporto com seu filho, que no dia do ocorrido tinha apenas 4 meses de idade.
A relação jurídica de direito material funda-sena natureza da relação de consumo, que provou-se evidente no caso em questão. Que ficou evidente também a responsabilidade objetiva da impetrada, em face da teoria do risco de atividade, em função de danos ocorridos em função de vícios de inadequação pertinentes a atividade da própria prestação do serviço, no caso em questão por problemas na aeronave, ou seja, independente da prova de culpa na conduta da apelada, esta terá que responder pelo dano em questão.
Além do que já fora exposto, em razão dos transtornos, desgostos, angústias e aflições ocasionadas pelo ocorrido a apelante e a seu filho, que tinha apenas 4 meses de idade, ficando portanto caracterizado o dano moral. Que o CDC e as normas da Anac são soberanos e via de regra, caracterizam casos aéreos como este, ocorridos em território nacional, que envolvem atraso ou cancelamento de voo, como passíveis para ações de indenização por danos moral e material.
Há que se considerar também o caráter pedagógico e instrutivo da penalização financeira a apelada, para que esta não venha a cometer novamente o tipo de falha em questão.
Determinado em sentença final, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou dar provimento ao recurso ingressado pela apelante, fixando a compensação material no valor de R$ 253,52 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e a moral no valor de R$ 10000,00 ( dez mil reais).
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Segue a ementa abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação ordinária de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo – Autora que viajava com filho de 4 meses de idade – Perda do voo adquirido para o mesmo dia no destino final – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Fixação da indenização segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Ação julgada procedente nesta instância ad quem – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1003580-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018).