GOL atrasa voo de passageiro em mais de 9 horas.
Apelada tentou reverter através de recurso de apelação interposto sentença proferida em primeiro grau a favor do apelante, entretanto foram negado provimento ao mesmo.
A companhia aérea Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, na condição de apelada na ação de indenização por danos morais movida pela apelante Andreia Caringi Miraldo ingressou com um recurso de apelação interposto para que a sentença fosse impugnada, havendo uma reforma no julgado.
Para a apelada tal recurso teria o seu pedido válido pelo caso em questão referir-se apenas as normasque regulam a respeito do transporte aéreo e que estas sobrepõem o o código do consumidor para a análise do mérito, ou seja que o CDC não poderia ser aplicado a situação. Além disso argumentou que o atraso do voo ocorreu em decorrência de um remanejamento de voo ocorrido por causa da alteração da malha aérea, causa esta imprevisível aos olhos da impetrada. Frisou também que prestou a assistência adequada ao apelante
A relatora da ação replicou que por haver uma relação de consumo entre as partes, que o caso estaria sujeito as normas consumeristas, que o atraso de 9 horas no embarque original ficou completamente provada, assim como os transtornos ligados a ele foram reconhecidos.
Além das provas auferidas não desimcube a impetrada do ônus probatório, pois o motivo alegado constitui-se em uma argumentação frágil e assim que tomou conhecimento deste fato que a companhia aérea deveria ter informado para a autora das causas do atraso do voo com antecedência, e não quando esta se encontrava no aeroporto para o embarque.
Portanto, em virtude do que for comentado acima, o Tribunal de Justiça de São Paulo optou por negar provimento ao recurso interpelado pela apelada e manter o julgado estabelecido pela sentença em primeiro grau, com o valor da indenização estando fixado em R$ 7.000 ( sete mil reais).
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue a ementa abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo de mais de nove horas para chegada ao destino contratado – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor arbitrado a título de reparação imaterial que se revelou adequado – Recurso não provido *
(TJSP; Apelação 1073672-59.2016.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)