Oceanair incide em caso de atraso de voo
Parceria entre empresas aéreas atrasa voo de duas apelantes e é penalizada a indeniza-las por danos morais.
Mais um caso que tem como temática, problema central o atraso de voo, porém dessa vez, protagonizado por duas empresas aéreas que agiram em parceria, portanto tiveram que se responsabilizar solidariamente.
Ocorre que as apelantes em questão, Maria Teresa Camargo de Moraes e Beatriz Camargo de Moraes Barreira, tinham um voo de conexão para ser feito no dia 17/07/2016 com saída de Lima/Peru rumo a Guarulhos/Brasil pela Oceanair Linhas Aéreas S.A. – Avianca mas que seria operado pela Oceanair Linhas Aéreas S.A. – Avianca.
Ocorre que o voo atrasou e acabou sendo cancelado por motivos técnicos, segundo as acusadas, que embarcaram de fato em um novo voo apenas as as 19h do dia 18.7.2016, durante o tempo transcorrido entre o horário de embarque inicial e o que de fato ocorreu, as demandantes não receberem assistência que fosse adequada, tais como acomodações e alimentação cabivéis e que estivessem em perfeitas condições.
Que além dos prejuízos já citados, as pleiteantes não puderam se comunicar com familiares durante o tempo transcorrido, assim como passaram por transtornos, angústias e desgastes emocionais, havendo responsabilidade civil e culpabilidade das apeladas, cabendo ação por danos morais, que foi protocolada pelas apelantes junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
As demandantes conseguiram obter o benefício da justiça gratuita, por alegar falta de condições para arcar com as custas processuais e os honorários advocatórios, o recurso foi provido, pois ficou configurado dano moral e a indenização ficou fixada em R$ 45000 9quatro mil e quinhentos reais) para cada uma das autoras.
Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor).
Segue abaixo a ementa do caso:
Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso de voo de conexão em trecho operado pela corré “Transamerican” – Notória parceria existente entre ela e a corré “Oceanair”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Voo de conexão em retorno de viagem das autoras ao Brasil que atrasou, tendo sido cancelado, posteriormente, por problemas técnicos – Fortuito interno, de responsabilidade das rés, configurado. Responsabilidade civil – Dano moral – Situação vivenciada pelas autoras que lhes ocasionou transtorno sério, grande angústia e desgaste emocional – Autoras que, além do atraso e do cancelamento do voo, inicialmente marcado para as 22h do dia 17.7.2016, tiveram de aguardar, em condições inadequadas de atendimento, até as 19h do dia 18.7.2016, para o retorno de viagem de férias ao Brasil – Dano moral caracterizado. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser arbitrado com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Justo o arbitramento da indenização em R$ 4.500,00 para cada uma das autoras – Procedência parcial da ação decretada – Apelo das autoras provido em parte.
(TJSP; Apelação 1005568-90.2016.8.26.0269; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)